3416/2020
1. Processo nº: 11611/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): ADRIANO FERNANDES DA SILVA - CPF: 86982060187 ELISANGELA ALVES CARVALHO SOUSA - CPF: 91337941115 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS 5. Distribuição: 2ª RELATORIA
6. PARECER Nº 414/2022-PROCD
NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO:
“Artigo 104 – A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.”
“RE 729744 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contasanuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016. ”
“RE 848826. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. ”
MÉRITO:
Despesa |
Disp. Legal |
Limite % |
Efetivamente Gasto |
Total com Pessoal |
Art. 20, III, ‘a’, LRF |
60% da RCL (54% Executivo e 6% Legislativo) |
58,02% da RCL (56,23% Executivo e 1,79% Legislativo) |
Contribuição Patronal ao Regime Geral |
Art. 195, I da CF Art. 22, I Lei 8.212/91 |
20% Após deduções legais |
13,60% |
Contribuição Patronal ao RPPS do Município |
Art. 40 da CF Art. 4º, 5º MPS n° 402/2008 e 21/2013 Art. 2º da Lei Federal 9.717/98 |
Não inferior ao valor de contribuição do servidor (Lei 9.717/98) |
Não possui RRPS |
Educação |
Art. 212, CF |
25% no mínimo, manutenção e desenvolvimento do ensino |
25,18% |
FUNDEB |
Art. 60, XII, CF, e Regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 |
60% no mínimo, Desenv. Ensino Fundamental e a valorização do Magistério |
67,70% |
Saúde |
Art. 77, §1º da ADCT c/c LC 141/2012, art. 7º |
Mínimo de 15% |
15,28% |
Total c/o Legislativo |
Art. 29-A, I |
7% |
7% |
1) Observa-se a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 359.600,54, utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório);
2) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.288.191,16, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ -644.668,00. (Item 5.1.1 do Relatório);
4) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 929,99 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 268.382,12, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório);
5) Verifica-se que o Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 11.095.266,85, para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 11.105.197,97, portanto, constata-se uma divergência de R$ -9.931,12. (Item 7.1.2.1 do Relatório);
6) Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.288.191,16, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 635.676,08. (Item 7.2.5 do Relatório);
7) Observa-se que o Jurisdicionado apresenta déficit financeiro nas seguintes Fontes: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.991,17) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal o MCASP. (Item 7.2.7 do Relatório);
8) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.288.191,16, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 950.949,56. (Item 8 do Relatório);
9) O montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório);
10) Com isso, o Poder Executivo alcançou o percentual de 58,93%, da Receita Corrente Líquida, estando acima do limite máximo estabelecido na alínea “b”, do inc. III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade, incorrendo nas limitações do parágrafo único do art. 22, acrescendo que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, conforme exposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 9.2.1 do Relatório);
13) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 0%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);
15) Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório);
16) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);
17) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 905.237,39, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório);
18) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).
3) Conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 79.090,07 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.3 do Relatório);
11) Registra-se que orçamentariamente o Município de São Miguel, contribuiu 13.60%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório);
12) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de São Miguel, contribuiu 13.88%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório);
14) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório);
PARECER PRÉVIO Nº 91/2018 - 2ª CÂMARA (Proc. 4701/2017):
EMENTA: PARECER PRÉVIO. CONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/TO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. DESPESA DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES.
Proc. nº 11959/2018 - Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019):
“9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº 249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº 810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015. (...)
9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.”
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 365/2021 - 1ª CÂMARA, Proc. 3743/2020:
(...)
8.1. Julgar IRREGULARES as presentes contas de ordenador de despesas, prestadas pela senhora Adelaides Cavalcante da Luz Silveira, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Goiatins – TO, no exercício financeiro de 2018, com fundamento nos artigos 85, inciso III, alínea “b” e art. 88, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77 do Regimento Interno, em face da persistência das irregularidades adiante alinhavadas:
(...)
2. Despesas de exercício anteriores no valor de R$ 65.579,68, em desacordo com os arts.18, 43, 48, 50, 53 da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do relatório);
CONCLUSÃO:
É o Parecer.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
[1] Regis Fernandes de Oliveira, Revista de Direito Público, 96/218
[2] vide Resolução nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno, de 05/06/2019 (autos nº 12624/2017), Resolução nº 286/2019 – TCE/TO – Pleno, de 29/05/2019 (autos nº 11023/2018), Resolução nº 539/2018 – TCE/TO – Pleno, de 21/11/2018 (autos nº 6349/2018), Resolução nº 218/2019 – TCE/TO – Pleno, de 24/04/2019 (autos nº 7063/2018) e Resolução nº 186/2019 – TCE/TO – Pleno, de 10/04/2019 (autos nº 5103/2018).
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/04/2022 às 15:29:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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